Condutas que submetem animais a sofrimento constituem o crime ambiental de que trata o artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98, que comina pena de detenção de três meses a um ano, e multa, a quem “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.
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